- 1 -As entidades obrigadas identificam, avaliam e mitigam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realidade operativa específica.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, à entidade obrigada incumbe:
- a)Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos associados:
- i)À natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida;
- ii)Aos respetivos clientes;
- iii)Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações disponibilizados;
- iv)Aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como aos meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes;
- v)Aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada, ou em que estes tenham domicílio ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade;
- vi)Aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere, diretamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo;
- b)Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à sua realidade operativa específica, designadamente através da determinação:
- i)Do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos concretamente identificados, tendo em atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da sua realidade operativa, incluindo a finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas e a regularidade ou a duração da relação de negócio;
- ii)Do risco global da entidade obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas de negócio, a aferir com base na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados;
- c)Definir e adotar os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- d)Rever, com periodicidade adequada aos riscos identificados ou outra definida por regulamentação, a atualidade das práticas de gestão de risco a que se referem as alíneas anteriores, de modo a que as mesmas reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e riscos a esta associados.
- a)Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos associados:
- 3 -As práticas de gestão de risco a que se refere o número anterior, bem como as respetivas atualizações:
- a)Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida;
- b)Consideram os riscos identificados:
- i)Nas informações disponibilizadas pelas autoridades setoriais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 8.º;
- ii)Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, bem como nas respetivas atualizações;
- iii)Em quaisquer outras informações relevantes para a condução daqueles exercícios, designadamente as que venham a ser indicadas pelas autoridades setoriais, através de publicação nas respetivas páginas oficiais na Internet ou por outro meio, ou pela Comissão de Coordenação, através do portal a que se refere o artigo 121.º;
- c)Constam de documentos ou registos escritos que demonstrem detalhadamente:
- i)Os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade obrigada e a forma como esta os identificou e avaliou;
- ii)A adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e avaliados, bem como a forma como a entidade obrigada monitoriza a sua adequação e eficácia.
- 4 -Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto na alínea c) do número anterior são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
- 5 -Caso os riscos específicos inerentes a um dado setor de atividade sujeito à aplicação da presente lei sejam claramente identificados e compreendidos, as autoridades setoriais podem, através de regulamentação:
- a)Dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respetiva autoridade;
- b)Estabelecer os procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou simplificadas.
Artigo 14.º — Gestão de risco
Vigente desde: 31/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2020