- 1 -Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE) 2015/847, pelos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal.
- 2 -No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal:
- a)Dispõe dos poderes conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com as necessárias adaptações;
- b)Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção III do mesmo capítulo VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao tratamento dos elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) 2015/847;
- c)Em caso de violação grave ou reiterada das normas constantes do Regulamento (UE) 2015/847:
- i)Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício da atividade do prestador de serviços de pagamento em causa, nos termos do artigo 110.º da presente lei ou da legislação setorial aplicável;
- ii)Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a reavaliação daquela autorização ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão da mesma.
- 3 -Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/847, incluindo no que se refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º
Artigo 154.º — Autoridade setorial competente
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020