- 1 -As entidades obrigadas designam um elemento da sua direção de topo ou equiparado para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sempre que tal seja:
- a)Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou
- b)Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, compete em exclusivo à pessoa designada nos termos do disposto no número anterior:
- a)Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
- b)Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, propondo as necessárias atualizações;
- c)Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade obrigada;
- d)Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio da entidade obrigada;
- e)Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização, designadamente dando cumprimento ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração.
- 3 -As entidades obrigadas garantem que a pessoa designada nos termos do n.º 1:
- a)Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efetivo e com autonomia decisória necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a entidade obrigada;
- b)Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função;
- c)Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, nestes se incluindo os colaboradores necessários ao bom desempenho da função;
- d)Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações efetuadas;
- e)Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a segregação das suas funções.
- 4 -O exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º não pode depender de decisão dos membros do órgão de administração, nem da intervenção de quaisquer terceiros externos à função, sempre que, no cumprimento do dever exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas.
- 5 -Cabe às entidades obrigadas verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade a que se refere a alínea b) do n.º 3, sendo os resultados dessa avaliação disponibilizados às autoridades setoriais, sempre que solicitados.
- 6 -As entidades obrigadas asseguram ainda que todos os seus colaboradores, independentemente da natureza do respetivo vínculo, têm conhecimento:
- a)Da identidade e dos elementos de contacto da pessoa designada nos termos do n.º 1;
- b)Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, atividades ou operações suspeitas que os mesmos detetem.
- 7 -Quando não seja exigível a designação referida no n.º 1, as entidades obrigadas nomeiam um colaborador que assegure o exercício das funções previstas na alínea e) do n.º 2.
- 8 -Quando tal decorra de regulamentação setorial ou de solicitação das autoridades judiciárias, policiais ou setoriais, as entidades obrigadas informam aquelas autoridades da identidade e demais elementos de contacto das pessoas designadas nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 7, bem como de quaisquer alterações subsequentes.
- 9 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as autoridades setoriais podem:
- a)Sujeitar a autorização prévia a designação da pessoa a que se refere o n.º 1 e estabelecer os pressupostos que devam determinar a reavaliação da mesma;
- b)Avocar a avaliação da adequação da pessoa designada nos termos do n.º 1, com base em:
- i)Circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entendam que tais circunstâncias foram objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela entidade obrigada;
- ii)Quaisquer circunstâncias supervenientes que possam fundamentar a inadequação para o exercício da função;
- c)Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário, a suspensão provisória de funções e a fixação de prazo para a substituição da pessoa designada nos termos do n.º 1.
Artigo 16.º — Responsável pelo cumprimento normativo
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020