- 1 -O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no prazo de cinco anos.
- 2 -Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses factos por parte da entidade com competência instrutória do procedimento contraordenacional.
- 3 -Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se também a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
- 4 -A suspensão prevista nos números anteriores não pode ultrapassar:
- a)30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até 1 000 000 (euro);
- b)Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a 1 000 000 (euro).
- 5 -O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
- 6 -O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos, a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.
Artigo 166.º — Prescrição
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020