- 1 -As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes termos:
- a)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição financeira:
- i)Com coima de 50 000 (euro) a 5 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
- ii)Com coima de 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;
- b)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:
- i)Com coima de 25 000 (euro) a 2 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
- ii)Com coima de 12 500 (euro) a 2 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;
- c)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:
- i)Com coima de 50 000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
- ii)Com coima de 25 000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;
- d)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:
- i)Com coima de 5000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
- ii)Com coima de 2500 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;
- e)Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:
- i)Com coima de 3000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
- ii)Com coima de 1000 (euro) a 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular.
- a)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição financeira:
- 2 -Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.
Artigo 170.º — Coimas
Vigente desde: 31/08/2020
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