- 1 -Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo de contraordenação, do sistema financeiro ou dos direitos dos interessados, a entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional pode:
- a)Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo agente da prática ilícita, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas;
- b)Determinar a exigência de pedido de autorização prévia à autoridade setorial competente para a prática de determinados atos;
- c)Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo agente da prática ilícita;
- d)Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde tenha lugar a prática ilícita;
- e)Determinar a suspensão preventiva da autorização concedida para o exercício da atividade ou da profissão a que a contraordenação respeita;
- f)Determinar a apreensão de objetos que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infração.
- 2 -A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do agente da prática ilícita, exceto quando a aplicação da medida cautelar se revelar urgente ou quando aquela diligência puder comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
- 3 -As medidas previstas no n.º 1 vigoram, consoante os casos:
- a)No prazo estipulado pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional;
- b)Até à sua revogação pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional ou por decisão judicial;
- c)Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.
- 4 -As medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser objeto de publicação.
- 5 -Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas pelo agente da prática ilícita e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 174.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020