- 1 -Imediatamente após o decurso do prazo para a respetiva impugnação judicial, a decisão condenatória pela prática de contraordenações previstas na presente secção deve ser divulgada no sítio da autoridade setorial competente na Internet, mesmo que tal decisão tenha sido objeto de impugnação.
- 2 -A divulgação referida no número anterior pode ser efetuada na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade das pessoas singulares, coletivas ou equiparadas a pessoas coletivas condenadas e informação sobre o tipo e a natureza da infração.
- 3 -Nos casos em que a decisão condenatória tenha sido objeto de impugnação judicial, a autoridade setorial competente deve:
- a)Mencionar expressamente esse facto na divulgação da decisão;
- b)Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso interposto, incluindo qualquer decisão que revogue a decisão anterior.
- 4 -Quando, após uma avaliação casuística prévia, se concluir que a divulgação da decisão e a publicação de dados pessoais poderiam ser desproporcionadas face à gravidade da infração, pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa, a autoridade setorial deve:
- a)Divulgar a decisão em regime de anonimato, apenas completando a publicação com os dados pessoais quando deixarem de se verificar os motivos para a não divulgação dos mesmos;
- b)Adiar a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de se verificar os motivos para a não divulgação da mesma;
- c)Cancelar a divulgação da decisão, quando as soluções previstas nas alíneas anteriores se revelarem insuficientes para garantir a proporcionalidade da medida de divulgação face à gravidade da infração, bem como a estabilidade dos mercados financeiros.
- 5 -Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo mais curto previsto na legislação de proteção de dados pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade setorial competente durante cinco anos, contados, consoante os casos, a partir da data da publicação ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.
Artigo 178.º — Divulgação da decisão
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020