São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas constantes do:
- a)Artigo 20.º e do artigo 108.º, sobre a comunicação de irregularidades;
- b)Artigo 178.º, sobre a divulgação das decisões condenatórias.
São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas constantes do:
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Em vigor desde 31/08/2020