- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da identidade do cliente e dos seus representantes é efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de qualquer transação ocasional.
- 2 -No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior.
- 3 -A verificação da identidade prevista no n.º 1 pode ser completada após o início da relação de negócio, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
- a)Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio;
- b)O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à atividade da entidade obrigada;
- c)A situação em causa apresente um risco reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, expressamente identificado como tal pelas entidades obrigadas;
- d)As entidades obrigadas executem as medidas adequadas a gerir o risco associado àquela situação, designadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que podem ser efetuadas.
- 4 -Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo número anterior, as entidades obrigadas concluem os procedimentos de verificação da identidade no mais curto prazo possível.
Artigo 26.º — Momento da verificação da identidade
Vigente desde: 31/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2020