- 1 -As comunicações de operações suspeitas previstas no artigo anterior:
- a)São efetuadas através dos canais de comunicação externos definidos pelas autoridades destinatárias da informação e nos termos por elas estabelecidos;
- b)São efetuadas logo que a entidade obrigada conclua que a operação é suspeita, preferencialmente logo que tais operações lhes sejam propostas;
- c)Incluem, pelo menos:
- i)A identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que sejam do conhecimento da entidade obrigada, bem como a informação conhecida sobre a atividade das mesmas;
- ii)Os procedimentos de averiguação e análise promovidos pela entidade obrigada no caso concreto;
- iii)Os elementos caracterizadores e descritivos das operações;
- iv)Os fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada;
- v)Cópia da documentação de suporte da averiguação e da análise promovida pela entidade obrigada.
- 2 -Por forma a facilitar a celeridade na análise e comunicação de operações suspeitas, as entidades obrigadas asseguram que a circulação da informação relacionada com operações suspeitas se processe de forma simples e ágil, reduzindo ao mínimo possível o número de intervenientes no circuito de transmissão da mesma.
- 3 -A promoção pelas entidades obrigadas de procedimentos de exame mais complexo ou aprofundado das operações consideradas suspeitas não deve prejudicar a realização da comunicação das mesmas em tempo útil.
Artigo 44.º — Termos da comunicação
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020