- 1 -Compete à Unidade de Informação Financeira:
- a)Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações de operações suspeitas efetuadas no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações de natureza sistemática a que se refere o artigo 45.º;
- b)Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente de outras fontes, que respeite à prevenção e investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
- c)Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respetivos resultados, bem como qualquer outra informação relevante;
- d)Cooperar, no plano nacional, com as demais autoridades que prossigam funções relevantes em matéria de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos previstos na presente lei;
- e)Cooperar, no plano internacional, com as unidades congéneres, nos termos previstos na presente lei e nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis;
- f)Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposições legais.
- 2 -No exercício das suas competências de análise, a Unidade de Informação Financeira:
- a)Efetua análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretos, em alvos específicos, ou em outras informações selecionadas de forma adequada, de acordo com o tipo e o volume dos elementos obtidos e a expectável utilidade das informações após a respetiva difusão;
- b)Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
- 3 -A Unidade de Informação Financeira pode solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas pela presente lei.
Artigo 82.º — Competências
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020