Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades financeiras:
- a)Instituições de crédito hipotecário;
- b)Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades financeiras referidas no artigo seguinte;
- c)Instituições de pagamento com sede em Portugal;
- d)Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
- e)Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
- f)Instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes;
- g)Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores;
- h)Entidades referidas nas alíneas a) a d), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;
- i)Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem por conta própria.