Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, designadamente das seguintes entidades:
- a)Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário;
- b)Sociedades financeiras de crédito;
- c)Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro.