- 1.As penas de prisão aplicadas pelos tribunais comuns a militares dos quadros permanentes, em qualquer situação, e a outros militares ou agentes das forças militarizadas, enquanto na efectividade do serviço, e que não tenham por efeito a sua expulsão das forças armadas ou militarizadas, serão substituídas, na própria sentença que as aplicar:
- a)A pena de prisão até um ano, pela de prisão militar por igual tempo;
- b)A pena de prisão por tempo superior a um ano, por igual tempo de presídio militar.
- 2.As penas militares aplicadas nos termos do número anterior serão cumpridas nos respectivos estabelecimentos penais militares e em conformidade com os respectivos regulamentos.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 05/08/1977
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Em vigor desde 05/08/1977