- 1 -Se, decorridos os prazos mínimos das medidas previstas nos artigos 100.º e 102.º, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos da aplicação daquelas deixaram de subsistir, o tribunal declara extintas as medidas que houver decretado.
- 2 -Em caso de indeferimento, não pode ser apresentado novo requerimento antes de decorrido um ano.
Artigo 103.º — Extinção das medidas
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007