- 1 -Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º
- 2 -Se, atenta a situação sócio-económica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 4 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal atenuar equitativamente o valor referido naquele preceito.
Artigo 112.º — Pagamento diferido ou a prestações e atenuação
Vigente desde: 04/09/2007
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