- 1 -O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
- 2 -O prazo de prescrição só corre:
- a)Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
- b)Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;
- c)Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.
- 3 -No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor.
- 4 -Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.
Artigo 119.º — Início do prazo
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007