- 1 -É punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:
- a)Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou
- b)Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
- 2 -A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 12.º — Actuação em nome de outrem
Vigente desde: 04/09/2007
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