- 1 -Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
- a)Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;
- b)Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º
- 2 -São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º
Artigo 145.º — Ofensa à integridade física qualificada
Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2007