- 1 -Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa à integridade física grave, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.
Artigo 151.º — Participação em rixa
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007