- 1 -Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
- a)A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou
- b)Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;
as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
- 2 -Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
Artigo 183.º — Publicidade e calúnia
Vigente desde: 04/09/2007
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