- 1 -Quem, sem consentimento:
- a)Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
- b)Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;
é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
- a)Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
- b)Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º
Artigo 199.º — Gravações e fotografias ilícitas
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007