- 1 -Quem furtar coisa móvel alheia:
- a)De valor elevado;
- b)Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;
- c)Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
- d)Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;
- e)Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;
- f)Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;
- g)Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
- h)Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou
- i)Deixando a vítima em difícil situação económica;
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
- 2 -Quem furtar coisa móvel alheia:
- a)De valor consideravelmente elevado;
- b)Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
- c)Que por sua natureza seja altamente perigosa;
- d)Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;
- e)Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
- f)Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou
- g)Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
- 3 -Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.
- 4 -Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.
Artigo 204.º — Furto qualificado
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007