- 1 -Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
- 2 -O procedimento criminal depende de queixa.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
Artigo 216.º — Alteração de marcos
Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/09/2007