- 1 -Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa obtida por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 231.º
Artigo 232.º — Auxílio material
Vigente desde: 04/09/2007
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