- 1 -Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
- 2 -A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.
Artigo 235.º — Administração danosa
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007