- 1 -Quem, nos termos e condições referidos no artigo anterior:
- a)Produzir ofensa à integridade física grave;
- b)Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou
- c)Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior;
é punido com pena de prisão de três a doze anos.
- 2 -Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.
Artigo 244.º — Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves
Vigente desde: 04/09/2007
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