- 1 -Quem praticar contrafracção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
- 2 -Quem, com a intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 262.º — Contrafacção de moeda
Vigente desde: 04/09/2007
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