- 1 -É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
- 2 -É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 27.º — Cumplicidade
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007