- 1 -Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado:
- a)Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida uma punção falsa ou tiver falsificado a existente;
- b)Alterar, qualquer que seja a sua natureza, pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, que estejam sujeitos legalmente à existência de uma punção; ou
- c)Utilizar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida falsos ou falsificados;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 270.º — Pesos e medidas falsos
Vigente desde: 04/09/2007
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