- 1 -Quem:
- a)Propagar doença contagiosa;
- b)Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou
- c)Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica;
e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- 2 -Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
- 3 -Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 283.º — Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007