- 1 -Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade competente, com advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -Se o desobediente for promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 304.º — Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública
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