- 1 -Quem:
- a)Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros, ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior; ou
- b)Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
- 2 -Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.
Artigo 317.º — Espionagem
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007