- 1 -Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada.
- 2 -O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis.
Artigo 33.º — Excesso de legítima defesa
Vigente desde: 04/09/2007
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