- 1 -Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2 -Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 3 -Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até três anos.
- 4 -Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados:
- a)Contra membro de órgão referido no n.º 1, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos;
- b)Contra membro de órgão referido no n.º 2, o agente é punido com pena de prisão até três anos;
- c)Contra membro de órgão referido no n.º 3, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 333.º — Coacção contra órgãos constitucionais
Vigente desde: 04/09/2007
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