- 1 -Quem:
- a)Provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral fornecendo elementos falsos;
- b)Inscrever outra pessoa no recenseamento eleitoral sabendo que ela não tem o direito de aí se inscrever;
- c)Impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter direito a inscrever-se; ou
- d)Por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral;
é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -Quem, como membro de comissão de recenseamento, com intuito fraudulento, não proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 336.º — Falsificação do recenseamento eleitoral
Vigente desde: 04/09/2007
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