- 1 -Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º:
- a)Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, ou o levar a votar em certo sentido; ou
- b)Comprar ou vender voto;
é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 341.º — Fraude e corrupção de eleitor
Vigente desde: 04/09/2007
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