- 1 -Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
- a)O funcionário civil;
- b)O agente administrativo; e
- c)Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
- 2 -Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
- 3 -São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
- a)Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
- b)Os funcionários nacionais de outros Estados membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
- c)Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
- d)Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos.
- 4 -A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.
Artigo 386.º — Conceito de funcionário
Vigente desde: 04/09/2007
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