- 1 -Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:
- a)A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano;
- b)O remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação.
- 2 -O limite máximo previsto no número anterior pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente:
- a)Gravidez;
- b)Idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos;
- c)Doença ou deficiência graves;
- d)Existência de menor a seu cargo;
- e)Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado.
- 3 -O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres decorrentes da pena; ou
- b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades do regime de permanência na habitação não puderam por meio dele ser alcançadas.
- 4 -A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, descontando-se por inteiro a pena já cumprida em regime de permanência na habitação.
Artigo 44.º — Regime de permanência na habitação
Vigente desde: 04/09/2007
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