- 1 -O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 2 -O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
- 3 -Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
- 4 -A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
- 5 -O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Artigo 50.º — Pressupostos e duração
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007