- 1 -O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
- a)Residir em determinado lugar;
- b)Frequentar certos programas ou actividades;
- c)Cumprir determinadas obrigações.
- 2 -O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente:
- a)Não exercer determinadas profissões;
- b)Não frequentar certos meios ou lugares;
- c)Não residir em certos lugares ou regiões;
- d)Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
- e)Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
- f)Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes.
- 3 -O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 52.º — Regras de conduta
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007