- 1 -Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
- 2 -A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
- 3 -Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 91.º
Artigo 93.º — Revisão da situação do internado
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007