Artigo 127.º-A
Adaptabilidade individual
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta redação foi substituída em 30/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade empregadora pública e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios.
- 2 -O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que a duração do trabalho semanal possa atingir 45 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.
- 3 -Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a 35 horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.
- 4 -O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º