- 1 -Os limites dos períodos normais de trabalho fixados no artigo 126.º só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos neste Regime, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
- a)Desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do período de trabalho do trabalhador a esses limites;
- b)Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.
- 3 -Sempre que as situações referidas na alínea a) do número anterior tenham carácter industrial, o período normal de trabalho é fixado de modo a não ultrapassar a média de quarenta horas por semana no termo do número de semanas estabelecido no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 129.º — Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
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Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014