- 1 -Na definição do horário de trabalho, a entidade empregadora pública deve facilitar ao trabalhador a frequência de cursos escolares, em especial os de formação técnica ou profissional.
- 2 -Na definição do horário de trabalho são prioritárias as exigências de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores.
- 3 -Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.
Artigo 134.º — Critérios especiais de definição do horário de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014