- 1 -É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho extraordinário por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
- 3 -A regra constante do n.º 1 não é aplicável quando os períodos normais de trabalho sejam fraccionados ao longo do dia com fundamento nas características da actividade, nomeadamente no caso dos serviços de limpeza.
- 4 -O disposto no n.º 1 não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente as actividades a seguir indicadas, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios:
- a)Actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
- b)Recepção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos;
- c)Distribuição e abastecimento de água;
- d)Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;
- e)Recolha de lixo e incineração;
- f)Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
- g)Investigação e desenvolvimento.
- 5 -O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.
Artigo 138.º — Descanso diário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014