- 1 -A isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
- a)Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
- b)Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
- c)Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
- 2 -A isenção de horário dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior implica, em qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos respectivos estatutos.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a escolha da modalidade de isenção de horário obedece ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- 4 -Na falta de lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou estipulação das partes, o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea b) do n.º 1, não podendo o alargamento da prestação de trabalho ser superior a duas horas por dia ou a dez horas por semana.
- 5 -A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo 138.º, excepto nos casos previstos no n.º 2 desse artigo e no n.º 1 do artigo 139.º
- 6 -Nos casos previstos nos n.os 2 do artigo 138.º e 1 do artigo 139.º, deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois pe-ríodos diários de trabalho consecutivos.
Artigo 140.º — Efeitos da isenção de horário de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014