- 1 -(Revogado).
- 2 -(Revogado).
- 3 -Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- 4 -Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pela entidade empregadora pública.
Artigo 163.º — Descanso compensatório
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/08/2014