- 1 -Além dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
- 2 -Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem entidade empregadora pública e trabalhador.
Artigo 169.º — Feriados facultativos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2013
Lei n.º 66/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/12/2012