Artigo 181.º
Violação do direito a férias
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.